Em razão das frustradas tentativas de negociação, em assembleia ocorrida em 04/04/2019,
os docentes da UNEB decidiram por deflagrar a greve. Todos os
requisitos de legalidade da greve foram rigorosamente cumpridos sob a
supervisão desta assessoria. Na mesma assembleia docente, deliberou-se
pelo início da greve no dia 09/04/2019, de modo a assegurar a anterioridade da comunicação em 72 horas à Administração Pública e aos usuários do serviço educacional.
Ainda no dia 08/04/2019, a ADUNEB ingressou com Ação Declaratória de Legalidade
da greve em face da Universidade do Estado da Bahia e do Estado da
Bahia sob o nº 8006504-07-2019.8.05.000. O Sindicato solicitou o
reconhecimento da LEGALIDADE da greve deflagrada pelos docentes e a
determinação de que os Réus abstenham-se de promover qualquer tipo de
conduta no sentido de impedir o exercício desse direito.
Desde
então, em vista da expectativa da provável aplicação de corte salarial,
estivemos em ponto de espera para o ingresso de mandado de segurança com
a finalidade evitar os prejuízos aos professores. Esta ação judicial,
entretanto, dependia de prova irrefutável da aplicação do corte ou prova
consistente de ameaça e do risco iminente de sua efetivação. A despeito
das informações sobre o lançamento de faltas que os diretores
departamentais perpetraram nas redes sociais no dia 24/04/19, a
assessoria jurídica não obteve respostas institucionais ou documentos
que os confirmassem.
No dia
26/04/19 obtivemos documentos comprobatórios, a partir do acesso dos
professores aos seus contracheques e da confirmação da decisão de corte
salarial pelo Governador veiculada na imprensa. Prontamente, a ADUNEB
impetrou Mandado de Segurança com pedido de medida liminar (nº 8007856-97.2019.8.05.0000), distribuído para o Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Vale
ressaltar que após a decisão do Recurso Extraordinário nº 693456 pelo
STF, com repercussão geral reconhecida, a apreciação judicial de
descontos salariais de servidores públicos grevistas tornou-se tema
relativo à aplicação analógica do art. 7º da lei nº 7.783/1989. No
Mandado de segurança, a assessoria jurídica demonstrou que não se deve
aplicar o efeito de suspensão dos vínculos funcionais dos professores no
movimento paredista, considerando as condutas ilícitas praticadas pelo
Estado da Bahia e a previsão de reposição de aulas. Vale ressaltar que a
arbitrariedade do ato de corte produziu diversas distorções ao atingir
professores que continuam trabalhando ou encontram-se afastados em
licença-prêmio ou por motivo de saúde, entre outras situações que tão
somente reforçam o caráter abusivo do desconto salarial.
Assessoria Jurídica da ADUNEB


